Postagem de Luma Costa seria classificada como violência psicológica por nova regra
Após uma sequência de manifestações públicas de mulheres próximas a Marina Ruy Barbosa, publicação de Luma Costa pode ter consequências na justiça. Ouvida pela coluna GENTE, a advogada Fernanda Baldanza explica quando ameaça de exposição de fatos da vida privada pode configurar crime, com pena de até dois anos de prisão.
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Se ficar comprovado que a conduta causou dano emocional e prejudicou a saúde psicológica ou autodeterminação da vítima, poderá, em tese, caracterizar o crime do art. 147-B do Código Penal, punido com reclusão de 6 meses a 2 anos e multa, se não configurar crime mais grave, explica Fernanda.
Entenda o caso
Luma, apontada até então como uma das amigas mais próximas da atriz durante anos, trouxe um elemento que ultrapassa a discussão sobre o rompimento de relações pessoais: a possibilidade de utilização de informações da vida privada como instrumento de intimidação.
Em uma sequência de publicações nos stories do Instagram, Luma negou ter deixado de seguir alguém na rede social e afirmou que também foi removida de um dos muitos grupos dos quais precisou se afastar. A influenciadora contestou, ainda, as interpretações de que o distanciamento teria motivação política. Ao explicar sua decisão de se manifestar, Luma afirma que precisava encerrar aquele ciclo e preservar a paz, a família e a vida que está gerando. Em outro trecho, afirmou: Meu silêncio é em respeito a uma história que ficou no passado e que eu ainda tento preservar. Mas é a frase seguinte que pode se tornar um problema: E talvez seja melhor para todos que eu continue em silêncio.
Quando silêncio vira intimidação
A discussão ganha dimensão jurídica diante da possibilidade de que referências à exposição de informações íntimas sejam utilizadas para constranger ou intimidar uma mulher.
A violência contra a mulher não se limita ao ambiente doméstico. A Convenção de Belém do Pará, que tem por objetivo punir, prevenir e erradicar a violência contra a mulher, define como violência qualquer conduta baseada no gênero que cause dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico, tanto na esfera pública quanto na privada. Seu artigo 2º também abrange a violência ocorrida na comunidade e cometida por qualquer pessoa. Assim, uma ameaça velada de revelar ou usar fatos do passado de uma mulher pode caracterizar violência psicológica quando, consideradas as circunstâncias, for empregada para intimidar, constranger, controlar ou causar sofrimento por razões relacionadas ao gênero, com a necessária análise do contexto e particularidades, afirma a advogada.
A especialista ressalta que a legislação brasileira prevê um enquadramento criminal específico para esse tipo de violência. Trata-se do artigo 147-B do Código Penal, introduzido pela Lei nº 14.188/2021, que tipifica a violência psicológica contra a mulher.
O dispositivo estabelece como crime causar dano emocional à mulher, prejudicando seu pleno desenvolvimento, ou buscar degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões por meio de ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização ou outros meios que comprometam sua saúde psicológica e autodeterminação.
A advogada ressalta, portanto, que a análise não deve se limitar à existência de uma ameaça explícita. O contexto, a finalidade da manifestação e os efeitos sobre a integridade psicológica da mulher são elementos importantes para avaliar eventual responsabilização.
Fonte: veja.abril.com.br