Legislação já permite salário calculado pelo tempo de serviço e contratação por convocação, com diferenças na rotina e no pagamento de direitos
A defesa de uma jornada flexível por Flávio Bolsonaro (PL), que criticou nesta terça-feira, 6, a discussão sobre o fim da escala 6×1, trouxe ao debate formas de trabalho por hora que já existem na legislação brasileira. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê modelos como o horista e o contrato intermitente, que permitem remunerar pelo tempo de serviço, mas os modelos têm regras diferentes sobre expediente, convocação e pagamento de direitos.
A distinção começa pelo significado de cada termo. Horista é o empregado cujo salário é calculado por hora. Intermitente é uma modalidade de contrato, criada pela reforma trabalhista de 2017, que alterna períodos de prestação de serviço e de inatividade. Receber por hora, portanto, não significa necessariamente trabalhar apenas quando a empresa chama.
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Como funciona o horista
O trabalhador horista pode ter carteira assinada e um expediente regular, com dias e horários estabelecidos em contrato. A diferença em relação ao mensalista está na unidade usada para calcular o salário. Enquanto um tem um valor mensal como referência, o outro tem um valor por hora.
Essa forma de remuneração não elimina direitos do vínculo de emprego, como férias com adicional de um terço, décimo terceiro salário, FGTS e descanso semanal remunerado. Também não significa que o empregado possa escolher livremente quando trabalhar. A jornada continua sujeita ao contrato e às regras aplicáveis à categoria.
O descanso semanal precisa ser considerado na remuneração. Assim, o pagamento do horista não se resume à multiplicação das horas efetivamente trabalhadas pelo valor contratado, sem levar em conta as demais parcelas devidas.
Como funciona o intermitente
No contrato intermitente, a empresa convoca o empregado para períodos de trabalho, que podem ser definidos em horas, dias ou meses. O vínculo permanece durante os intervalos de inatividade, mas esses períodos não são remunerados como tempo à disposição do empregador. O funcionário pode prestar serviços a outros contratantes.
O contrato deve ser escrito e especificar o valor da hora. A remuneração não pode ficar abaixo do valor horário do salário mínimo nem daquele pago aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função. A convocação deve informar a jornada e ocorrer com pelo menos três dias corridos de antecedência. O trabalhador tem um dia útil para responder e pode recusar o chamado.
Ao final de cada período de serviço, o empregado recebe a remuneração, o descanso semanal remunerado, os adicionais legais e as parcelas proporcionais de décimo terceiro e férias, estas com acréscimo de um terço. A empresa também deve recolher a contribuição previdenciária e depositar o FGTS sobre os valores pagos. A cada doze meses, há direito a um mês de férias em que o mesmo empregador não pode convocá-lo.
Carteira assinada não garante renda todo mês
A ausência de uma carga regular é uma diferença importante para o orçamento do intermitente. Como a remuneração depende dos períodos de serviço, manter um contrato ativo não assegura recebimento mensal.
Os dados da Relação Anual de Informações Sociais (Rais), do Ministério do Trabalho e Emprego, mostram a distância entre vínculo registrado e trabalho efetivo. Em 2024, havia 459.188 vínculos intermitentes, ante 407.027 em 2023. Apesar do crescimento, a modalidade representava aproximadamente 1% dos vínculos celetistas considerados na tabela do levantamento.
No mesmo ano, 66,1% dos vínculos intermitentes não apresentaram horas trabalhadas e, portanto, não tiveram remuneração, segundo o ministério. Em 2023, essa proporção era de 61,8%. Os números se referem a contratos, e não necessariamente a pessoas diferentes, já que um trabalhador pode manter mais de um vínculo.
A proposta de emenda à Constituição apoiada por Flávio pretende ampliar a negociação direta sobre jornada e contratação por hora, com direitos proporcionais à carga cumprida. Entre as mudanças previstas está a prevalência do contrato individual sobre os instrumentos de negociação coletiva. O texto ainda depende de aprovação do Congresso. O pagamento por hora, porém, já integra as possibilidades da legislação brasileira.
Fonte: veja.abril.com.br